NOTÍCIAS
22 DE MARçO DE 2024
Provimento nº 19/2024-CGJ acrescenta os parágrafos 4º e 5º ao artigo 4º da Consolidação Normativa Notarial e Registral
PROVIMENTO Nº 19/2024-CGJ
Processo nº 8.2023.0142/000171-6.
ÁREA REGISTRAL.
AGENDA 2030/ONU: ODS 16.6 – Desenvolver instituições eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis.
Acrescenta os parágrafos 4º e 5º ao artigo 4º da Consolidação Normativa Notarial e Registral.
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FABIANNE BRETON BAISCH, CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
CONSIDERANDO as disposições do Provimento n.º 159/2023 do CNJ;
CONSIDERANDO as novas atribuições das Serventias Notariais e Registrais, no que concerne ao recolhimento de cota de participação para implementação e custeio do FIC – ONSERP, FIC-RCPN e FICRTDPJ;
CONSIDERANDO que constitui receita do FIC – RCPN outros emolumentos ou valores recebidos por serviços autorizados mediante convênio, credenciamento e matrícula com órgãos e entidades governamentais e privadas, a serem praticados pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais no âmbito estadual ou nacional, inclusive os decorrentes de Ofício da Cidadania; e
CONSIDERANDO que compete à Corregedoria-Geral da Justiça orientar, fiscalizar e regulamentar os procedimentos nos Serviços Notariais e de Registro,
PROVÊ:
Art. 1º – Ficam acrescentados os parágrafos 4º e 5º ao artigo 4º da CNNR, com a seguinte redação:
Art. 4º – ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
§4º – Caberá à Corregedoria-Geral da Justiça e às Direções de Foro que detenham competência correcional junto aos Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas, bem como de Registro de Imóveis, a fiscalização do recolhimento da cota de participação do FIC-RCPN, FIC-RTDPJ e FIC/SREI nas inspeções a serem realizadas, sem prejuízo de fiscalização concorrente do respectivo Operador Nacional, cabendo a atuação subsidiária da Corregedoria Nacional de Justiça.
§5º – Constitui receita do FIC – RCPN outros emolumentos ou valores recebidos por serviços autorizados mediante convênio, credenciamento e matrícula com órgãos e entidades governamentais e privadas a serem praticados pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais, no âmbito estadual ou nacional, inclusive os decorrentes de Ofício da Cidadania e de Centro de Registro de Veículos Automotores – CRVA.
Art. 2º – Este provimento entrará em vigor 30 (trinta) dias após à data de sua disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Porto Alegre, data registrada no sistema.
DESEMBARGADORA FABIANNE BRETON BAISCH,
Corregedora-Geral da Justiça.
Outras Notícias
Anoreg RS
18 DE JULHO DE 2024
Atuação de cartório foi crucial para operação contra suspeitos de fraudes em financiamentos agropecuários
Deflagrada pela Polícia Federal, nesta terça-feira (16), a Operação Paper Land revelou a importância da...
Anoreg RS
17 DE JULHO DE 2024
Projeto do Judiciário que cria e reorganiza serventias extrajudiciais em 34 municípios é aprovado no Legislativo
“Ficamos muito felizes com a aprovação de mais um projeto do nosso Judiciário, desta vez beneficiando...
Anoreg RS
17 DE JULHO DE 2024
Provimento nº 35/2024 institui o Projeto de Regularização Documental dos Povos Originários no Estado do Rio Grande do Sul
PROVIMENTO Nº 35/2024 Processo nº 8.2024.0010/001142-5
Anoreg RS
17 DE JULHO DE 2024
CNJ reforça importância de concluir cadastro no Aedo para ser doador de órgãos
Desde o lançamento da campanha “Um Só Coração: Seja Vida na Vida de Alguém”, coordenada pelo Conselho...
Anoreg RS
17 DE JULHO DE 2024
Herdeiros que ocupam imóvel exclusivamente devem pagar aluguel
A decisão se baseia no princípio de herança como um todo unitário e na jurisprudência do STJ que permite...