NOTÍCIAS
21 DE AGOSTO DE 2024
Troca de primeiro nome por apelido não depende de constrangimento ou vexame
A inclusão no registro civil do apelido pelo qual uma pessoa é socialmente conhecida não depende de seu primeiro nome ser vexatório ou lhe causar constrangimento.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça autorizou um homem chamado Eliberto a substituir o prenome pelo apelido de infância Heinze Sánchez.
A substituição foi negada nas instâncias ordinárias. A sentença entendeu que o nome atribuído em seu registro civil não o expunha ao ridículo, tampouco possuía erro evidente.
Já o Tribunal de Justiça de São Paulo concluiu que a alteração de registro civil deve estar devidamente motivada em razões que vão além do desapreço que a pessoa nutre pelo próprio nome e pela preferência em ser designado por outro.
Pode trocar
Relatora no STJ, a ministra Nancy Andrighi aplicou a ampla jurisprudência do tribunal, que vem tratando com liberalidade as hipóteses de substituição do registro civil, de acordo com os direitos de personalidade.
Para ela, não cabe investigar se Eliberto é vexatório ou constrangedor, pois o prejuízo do autor da ação vem da dissociação entre o nome que consta em seu registro civil e aquele com o qual se identifica e é conhecido.
“O distanciamento entre o nome civil e o nome social, por si só, é capaz de causar constrangimento”, afirmou a ministra ao votar pelo provimento do recurso especial. Além disso, ela descartou qualquer irregularidade pelo fato de o nome composto proposto incluir um vocábulo que costuma indicar sobrenome — no caso, “Sánchez”.
“Conquanto Sánchez, de origem espanhola, derivado do latim Sanctius, cujo significado é o ‘filho de Sancho’ ou o ‘filho do Santo’, seja normal e historicamente empregado em sobrenomes, como nos esportistas Alexis Sánchez e Arantxa Sanchez, não há vedação para que esse mesmo signo componha um prenome composto.”
A votação foi unânime. Acompanharam a relatora os ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2.116.518
Fonte: Conjur
Outras Notícias
Anoreg RS
14 DE FEVEREIRO DE 2024
Artigo – Três reflexões sobre o regime de bens em casamento de pessoas com mais de 70 anos
Artigo - Três reflexões sobre o regime de bens em casamento de pessoas com mais de 70 anos
Anoreg RS
14 DE FEVEREIRO DE 2024
Artigo – A nova execução extrajudicial de créditos hipotecários
Artigo - A nova execução extrajudicial de créditos hipotecários
IRIRGS
14 DE FEVEREIRO DE 2024
Clipping – Agência Brasil – Alto volume de saques da poupança pressiona mercado imobiliário… Leia mais no texto original: (https://www.poder360.com.br/economia/alto-volume-de-saques-da-poupanca-pressiona-mercado-imobiliario/) © 2024 Todos os direitos são
A debandada de investidores da mais tradicional aplicação financeira do país está provocando reflexos em...
Anoreg RS
09 DE FEVEREIRO DE 2024
Anoreg/RS informa sobre o funcionamento das serventias extrajudiciais do RS durante o Carnaval
As informações relativas ao expediente dos cartórios extrajudiciais do RS constam na Consolidação Normativa...
Anoreg RS
09 DE FEVEREIRO DE 2024
CNJ – Infográficos facilitam emissão de documentos para pessoas privadas de liberdade
CNJ - Infográficos facilitam emissão de documentos para pessoas privadas de liberdade